Oscar Karnal, Advogado

Oscar Karnal

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Advogado atuante na área cível, administrativa e tributária. Pós-graduando em Gestão Pública. Também graduado em administração de empresas. Escritório com expertise técnica nas áreas imobiliário, administrativo, tributário, trabalhista, penal, direto de família, direito empresarial e contratos.

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Oscar Karnal, Advogado
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Comentário · há 10 anos
A responsabilidade pela transferência do carro é do adquirente, a qualquer título, por força do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Torna-se solidária entre o adquirente e o antigo proprietário quando este não informa no Detran a transferência, por força do artigo 134 do CTB.
Essa parte está bem assentada no âmbito jurisprudencial, de modo que se o autor informou a transação do Detran, já não detém responsabilidade sobre as multas nem sobre os eventuais impostos depois desse momento, ensejando inclusive dano moral presumido a inscrição em dívida ativa ou órgãos de proteção de crédito, cabendo indenização pelo adquirente.
Alguns tribunais de justiça estaduais têm mitigado o artigo 134 do CTB, em virtude de a propriedade do veículo (que é bem móvel) ser transferida já pela tradição. Dessa forma, segundo o entendimento de muitas cortes regionais, comprovada inequivocamente a tradição do veículo, a partir dessa data já não há mais solidariedade nem tributária nem sobre as multas.
Ainda mais forte é a mitigação caso o antigo proprietário comprove ter passado procuração ao adquirente para que este informasse a transferência do veículo no Detran.
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